(pt) anarkismo.net: Lavagem de dinheiro e a hipocrisia estruturante do Sistema Financeiro Internacional by Bruno Lima Rocha
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Domingo, 22 de Outubro de 2017 - 08:56:18 CEST
O tema da lavagem de dinheiro ganha volume e importância nas ações de Cooperação Juridica
Internacional e obedece à agenda de projeção de poder em termos securitários vindo do
Império. Iniciando na década de '80, e desenvolvido em paralelo ao esforço de apoio aos
mudjahiddin do Afeganistão lutando contra a ocupação da União Soviética, a circulação de
ativos não rastreáveis ocupou a agenda das agências de inteligência, redes de terrorismo,
narcotráfico, tráfico de armas e atividades complementares a segurança avançada dos
Estados líderes - como em operações de cobertura e financiamento dos contras da Nicarágua,
treinando em Honduras. O inimigo global do "ocidente" estava sendo derrotado e,
automaticamente, os alvos permanentes tinham de ser modificados.
A partir da década de '90 do século XX, na esteira da tentativa de mundializar as bases
institucionais do pós-consenso de Washington, os Estados Unidos conseguiram fazer aprovar
uma série de medidas, antes passando por debate conceitual, onde caracterizavam as formas
de estruturação do crime organizado. O próprio conceito de organização criminosa implica
em certa complexidade de tipo empresarial, e com boa capacidade de gerenciar recursos.
Destas tarefas, uma parte sempre delicada é transformar recursos obtidos de forma ilegal
em legais e tangíveis, resgatáveis de alguma forma, podendo ser transformados em fatores
de acumulação não apenas nominal.
Se observarmos a sequência de acontecimentos na chamada guerra às drogas e a política de
securitização na América Latina, veremos o caso colombiano como exemplar. O consumo de
cocaína explodindo nos EUA, a interpenetração dos carteis entre as oligarquias dominantes
na Colômbia e a estratégia do Império de aplicar o Plan Colombia. A meta não era e nem
jamais foi acabar com o tráfico, mas interromper a evasão de divisas dos EUA para o nosso
vizinho latino-americano, incluindo o agravante que se tratava de exportação de
agro-indústria com poucos insumos, cadeia de valor ilegal e não tributada.
Os carteis de Cali e antes de Medellín capturaram uma parcela importante dos poderes de
Estado colombiano, o que também motivou aos EUA a intervir de maneira estrutural. O
período anterior ao Plan Colombia implicou em captura de partes do combalido poder de
Estado, assim como do Estado paralelo - na formação das unidades paramilitares
incentivadas com o Projeto Convivir - e este movimento opera como preparação para a tomada
quase completa com soberania mais que limitada em função das ações de "segurança hemisférica".
A exposição de motivos para a legislação brasileira anti-lavagem
A lei brasileira é datada de 03 de março de 1998 (ver encurtador.com.br/grFGV) e na sua
epígrafe de definição: "Dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos
e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos
nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, e dá outras
providências."
É muito interessante observar as exposições de motivos do então ministro da Justiça do
primeiro governo Fernando Henrique Cardoso (FHC, 1995-1999 e 1999-2002), em especial os
itens 21, 34 e 89. A mesma foi tornada pública como documento oficial em 18 de dezembro de
1996 e fundamenta a criação da lei já citada (para a íntegra do texto ver:
encurtador.com.br/rvET8)
Conforme destacado acima, elenco os seguintes motivos, em ordem numérica:
Item 21 da exposição de motivos do então ministro Nelson Jobim (1996), titular do MJ, para
a promulgação da Lei 9613 - "embora o narcotráfico seja a fonte principal das operações de
lavagem de dinheiro -, não é a sua única vertente. Existem outros ilícitos, também de
especial gravidade, que funcionam como círculos viciosos relativamente à lavagem de
dinheiro e à ocultação de bens, direitos e valores. São eles o terrorismo, o contrabando e
o tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção, a extorsão mediante
sequestro, os crimes praticados por organização criminosa, contra a administração pública
e contra o sistema financeiro nacional. Algumas dessas categorias típicas, pela sua
própria natureza, pelas circunstâncias de sua execução e por caracterizarem formas
evoluídas de uma delinquência internacional ou por manifestarem-se no panorama das graves
ofensas ao direito penal doméstico, compõem a vasta gama da criminalidade dos
respeitáveis. Em relação a esses tipos de autores, a lavagem de dinheiro constitui não
apenas a etapa de reprodução dos circuitos de ilicitudes como também, e principalmente, um
meio para conservar o status social de muitos de seus agentes."
Assim, a ênfase na circulação de ativos ocultos é focada no ato criminoso e na ação de
irrigar a economia ilegal e, automaticamente, coloca a vigilância sobre esta atividade em
uma escala global e com necessidade de cooperação.
Item 34 da exposição de motivos do então ministro Nelson Jobim (1996), titular do MJ, para
a promulgação da Lei 9613 "Observe-se que a lavagem de dinheiro tem como característica a
introdução, na economia, de bens, direitos ou valores oriundos de atividade ilícita e que
representaram, no momento de seu resultado, um aumento do patrimônio do agente. Por isso
que o projeto não inclui, nos crimes antecedentes, aqueles delitos que não representam
agregação, ao patrimônio do agente, de novos bens, direitos ou valores, como é o caso da
sonegação fiscal. Nesta, o núcleo do tipo constitui-se na conduta de deixar de satisfazer
obrigação fiscal. Não há, em decorrência de sua prática, aumento de patrimônio com a
agregação de valores novos. Há, isto sim, manutenção de patrimônio existente em
decorrência do não pagamento de obrigação fiscal. Seria desarrazoado se o projeto viesse a
incluir no novo tipo penal - lavagem de dinheiro - a compra, por quem não cumpriu
obrigação fiscal, de títulos no mercado financeiro. É evidente que essa transação se
constitui na utilização de recursos próprios que não têm origem em um ilícito."
Entendo que há um profundo equívoco na exposição acima, e não levava em conta - ao menos à
época - a capacidade de irrigar o capital acionário aberto em Bolsa, assim como outras
atividades lícitas. É evidente que não caracterizar a evasão e a compra de títulos e ações
de empresas de capital aberto como um ilícito semelhante ao da lavagem traz uma profunda
suspeição sobre o fluxo deste capital. Sabe-se perfeitamente bem que os recursos advindos
de atividades ilícitas e evasão fiscal percorrem caminhos semelhantes como vem sendo
comprovado por organizações internacionais de advocacy e consórcios investigativos do setor.
Item 89 da exposição de motivos do então ministro Nelson Jobim (1996), titular do MJ, para
a promulgação da Lei 9613 "Como o curso da moeda, modernamente, é realizado quase que
exclusivamente pelos sistemas financeiros de cada país, as operações de lavagem, num ou
noutro momento, passarão pelos referidos sistemas. Considerando os modernos avanços das
telecomunicações, o processo de integração, de globalização das economias e de
interligação dos sistemas financeiros mundiais, verifica-se que as transferências
financeiras, não só dentro do território nacional, como especialmente entre países, estão
extremamente facilitadas. A modernização do sistema, ao permitir transferências
financeiras internacionais instantâneas, notadamente àquelas direcionadas para paraísos
fiscais e bancários, acaba dificultando a persecução, o descobrimento e a apreensão dos
capitais procedentes de atividades delituosas e, conseqüentemente, aumenta a eficácia da
lavagem de dinheiro. Por tudo isso, está evidente o importante papel - involuntário,
registre-se - que o sistema financeiro desempenha e desempenhará - se não se envolver no
combate a essas atividades delituosas - na consolidação de uma indústria de lavagem de
dinheiro no País, o que certamente repercutirá negativamente perante toda a sociedade
brasileira e internacional."
O item 89 falaria por si, relativizando o peso do Sistema Financeiro, o que é algo próximo
do absurdo. O comentário para este item segue abaixo.
A hipocrisia estruturante do Sistema Financeiro Internacional
Como já foi afirmado por este analista em outros artigos, a maior parte dos chamados
Paraísos Fiscais (acertadamente denominados de Jurisdições Especiais), fica sob a
jurisdição ou soberania ampliada da Commonwealth Britânica (commonwealth.org) ou como
Territórios Britânicos Ultramarinos (ver encurtador.com.br/ghv05). Em última instância, e
como fora comprovado na intervenção das ilhas Turks e Caicos (ver
encurtador.com.br/auyJV), é possível a ação discricionária da Grã Bretanha nestes
governos, assim como ocorrera em outubro de 2010.
Para além das firmas de lavagem de dinheiro já reconhecidas em escala mundo, como a
Mossack Fonseca (Panamá, mossfon.com) ou a Laveco (Belize, laveco.org), há uma presença de
dimensões superlativas das maiores instituições bancárias britânicas em seus próprios
paraísos fiscais. Segundo a New Economics Foundation (neweconomics.org), a existência de
empresas subsidiárias, abertas como contas cobertura (shell companies) sob sigilo fiscal e
Jurisdições Especiais apenas no Caribe britânico é desta ordem: o Barclays Bank tem 385
subsidiárias; o Royal Bank of Scotland (RBS) com 404; o HSBC possui 505 destas empresas a
esta instituição vinculada e LloydsTSB outras 290 (dados de novembro de 2012, ver
encurtador.com.br/flmq8).
Logo, o que se pode depreender é algo bastante simples. Toda a base de argumentação para o
combate a lavagem de dinheiro não observa o ato de complementaridade e por vezes também de
cumplicidade das instituições bancárias com a circulação de ativos em altíssima velocidade
e origens mais que duvidosas. Faz parte da atual etapa de acumulação, aquilo que o
economista Ladislau Dowbor está denominando apropriadamente de:
"Em termos de mecanismos econômicos, é central na fase atual a apropriação da mais-valia,
já não tanto nas unidades empresariais que pagam mal os seus trabalhadores, mas
crescentemente através de sistemas financeiros que se apropriam do direito sobre o produto
social através do endividamento público e privado. Esta forma de mais-valia financeira
tornou-se extremamente poderosa. Frente aos novos mecanismos globais de exploração, que
atuam em escala planetária, e recorrem inclusive em grande escala aos refúgios nos
paraísos fiscais" (ver https://goo.gl/eNTSbK).
A alegação da lavagem de dinheiro como circuito de financiamento do terrorismo integrista
ou como forma de circulação e formalização do capital de origem duvidosa tem base
material, mas, ao mesmo tempo, opera como justificativa para a intervenção discricionária
nos aparelhos jurídicos e na punição seletiva e discricionária no século XXI.
Bruno Lima Rocha é professor de relações internacionais e de ciência política
(www.estrategiaeanalise.com.br para textos e notas de áudio / estrategiaeanaliseblog.com
para vídeos e longas entrevistas no rádio / blimarocha gmail.com para E-mail e Facebo
https://www.anarkismo.net/article/30591
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